Trabalhista

Brigar ou entrar em acordo?


Estamos em plena Semana Nacional de Conciliação

Uma de nossas crenças é de que uma boa conversa pode significar uma economia não apenas de dinheiro, mas também de emoções.

E este mês, durante os dias 5 a 9 de novembro de 2018, acontece em todo o país a XIII Semana Nacional de Conciliação, realizada anualmente pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, desde 2006.

Quem pode participar?

Quem tenha processos nas esferas:

Federal:

Não criminais: causas em que a União, uma de suas autarquias ou empresas públicas forem parte no processo;

Criminais: crimes políticos; crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, de uma de suas autarquias ou empresas públicas.

Trabalho – causas trabalhistas.

Estadual – as demais ações, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

Entretanto, para participar, já deve existir um processo, pois durante a Semana são chamadas realizadas as chamadas conciliações processuais.

Existe, também,  outra forma de conciliação: a pré processual ou informal, que ocorre antes de o processo ser instaurado e o próprio interessado busca a solução do conflito com o auxílio de conciliadores. Inclusive, nesta fase, a presença de um advogado que acredite no poder da conciliação pode ser decisivo para um desfecho mais rápido, menos custoso e menos traumático.

Lembre-se: a Conciliação é uma solução permanente! Está disponível todos os dias no tribunal. A decisão de conciliar é sua!

Como participar? Os tribunais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas no conflito. Caso você ou sua empresa tenha interesse em incluir algum processo na Semana, deve procurar, com antecedência, o tribunal em que o caso tramita.

Fale com seu advogado!

 

Fonte: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/semana-nacional-de-conciliacao

 

Se é PJ e fala que é CLT…


Segundo juiz, proprietário de PJ que alega vínculo empregatício age de má-fé

Algumas mudanças na lei trabalhista estão dando o que falar.

Uma delas é o tratamento dado às contratações terceirizadas. Tanto para as empresas quanto para os colaboradores. Uma outra é o pagamento de honorários de sucumbência (que são honorários para o advogado da parte contrária) por quem perde a ação.

Em recente decisão, um juiz do Rio Branco condenou o dono de uma terceirizada a pagar multa e honorários advocatícios por litigância de má-fé. Isto porque, em ação do autor contra empresa para a qual prestava serviços, afirmou que foi admitido em janeiro de 2013 e demitido sem justa causa em maio de 2017. Alegou, ainda, ter sido obrigado pela empresa ré a constituir empresa (PJ) para prestar serviço e que, apesar disso, permaneceu subordinado à companhia. Alegou, também, terceirização ilícita da atividade-fim e pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das parcelas rescisórias do término do contrato. Deu à causa o valor de R$ 1.184.200,00.
A empresa contestou, negando a existência de vínculo empregatício com o reclamante. O juiz aceitou a defesa e com base no depoimento do autor, afirmou que além das provas revelarem que não houve relação de empregado, o autor agiu com má-fé em seu pedido pois “O reclamante mentiu em seu depoimento, tentando ludibriar o julgador. Vê-se claramente que o reclamante alterou a verdade dos fatos, e quando seu depoimento se tornava contraditório, mudava a versão dos fatos”.
Subordinação significa relação de emprego. E a CLT afirma que a relação de emprego se caracteriza pela presença dos seguintes elementos: trabalho realizado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Já a terceirização é a contratação de uma empresa para a prestação de serviços, na qual não deve haver nenhum dos elementos citados acima.
Voltando ao caso, o autor foi condenação ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 793-A, 793-B-II e 793-C da CLT, de 2,5% do valor da causa: R$ 29.618,25. Além disso, o juiz determinou que o autor arcasse com os honorários advocatícios, uma vez que a ação foi ajuizada após a vigência da reforma trabalhista.

 

Caso tenha dúvidas sobre o tema, consulte um advogado.

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Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-23/dono-terceirizada-alega-vinculo-empregaticio-age-ma-fe

TERCEIRIZAR OU NÃO TERCEIRIZAR…EIS A QUESTÃO


 

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O que mudou na contratação de serviços terceirizados com as recentes alterações na lei trabalhista

 

Até muito recentemente, as empresas só podiam terceirizar os serviços que não fossem da sua atividade fim, ou seja, apenas aqueles que servissem de apoio à atividade principal do negócio.

Com a entrada em vigor da lei 13.429, em 2017, isto mudou. A partir desta data, é possível terceirizar as atividades principais da empresa contratante.

Entretanto, existem algumas regras que precisam ser observadas para evitar a “pejotização” (abertura de empresas) e a “marchandage” (mercantilização do trabalho humano), com a consequente declaração de nulidade da terceirização e com o reconhecimento de vínculo empregatício da relação entre as partes.

Antes de mais nada, a empresa contratada para a terceirização precisa ser especializada e ter capacidade econômica compatível com sua execução.

A 1ª regra restringe a terceirização para os trabalhadores que nos últimos 18 meses anteriores à vigência da lei 13.467/2017 tenham prestado serviços à empresa contratante na qualidade de empregados ou autônomos sem vínculo de emprego. Exceto se os titulares ou sócios da empresa contratada estejam aposentados.

A 2ª regra refere-se à proibição do empregado, que teve seu contrato de trabalho rescindido após a vigência da nova lei, voltar a prestar serviços ao seu antigo empregador, na condição de empregado da empresa de prestação de serviços a terceiros, sem que seja respeitado o prazo de 18 (dezoito) meses contados de sua dispensa.

Muito bem. A novidade é que no último dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a terceirização é constitucional, ampliando a contratação de funcionários por meio de uma empresa, para qualquer atividade, sem restrições.

E por que esta decisão é importante, se a lei já dizia isso? Porque a decisão do STF ocorreu no julgamento de 2 ações apresentadas por empresários, que pediam a derrubada das decisões do STF que proibiam a terceirização das atividades-fim. Atualmente, existem 4 mil processos aguardando a julgamento desta questão.

E não para por ai! Como os Ministros decidiram pela repercussão geral desta sentença, a partir de agora todos os juízes deverão julgar seus casos da mesma maneira. Vale ressaltar que esta decisão não é final (ainda cabe os agora famosos Embargos de Declaração) mas pode-se considerar que ela é um indicativo de que as coisas estão mudando no direito trabalhista!