setembro 2018

Quando eu morrer, o que vai acontecer com o meu FB, IG e Twitter?


As preocupações que a era digital agrega às questões da sucessão

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Quem, além de você, conhece as suas senhas das mídias sociais?

Você já ouvir falar de herança digital? Qual o destino dos canais dos Digital Influencers quando eles vierem a falecer? E da biblioteca do iTunes ou daquela coleção de ebooks que você tem?

Embora tenhamos 2 leis que estão relacionadas ao assunto (a lei do Marco Civil da Internet, nº 12.965/2014 e a Lei de Proteção de Dados, nº 13.709/2018) nenhuma delas trata deste assunto diretamente. Por isso, já existem processos judiciais que discutem estes direitos: excluir perfil do Facebook ou acessar dados arquivados em uma conta virtual atrelada ao celular, por exemplo.

Como a lei não proíbe a inclusão no inventário de bens intangíveis, uma das saídas é deixar combinado qual o destino da herança digital por um testamento, ou seja, acervos de músicas, livros e fotos guardados na nuvem. Uma outra opção, é o registro em cartório de senhas e e-mails, contas bancárias. Entretanto, vale lembrar que os chamados direitos personalíssimos – como fotos e relatos pessoais, não são transmitidos com a morte. Os herdeiros têm, apenas, legitimidade para proteger e conservar a memória da pessoa que faleceu.

Existe um projeto de lei (Projeto de Lei nº 4.099-A, de 2012) que pretende incluir no Código Civil a transmissão aos herdeiros de todo conteúdo de contas e/ou arquivos digitais de titularidade do morto. Inclusive o texto já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e agora está para apreciação do Senado.

Algumas redes sociais já têm regras próprias para os casos de morte do usuário. É o caso do Facebook, que dá opções para cadastrar um “herdeiro” que poderá fazer modificações, além de opções para excluir ou desativar a conta em caso de morte.

De qualquer maneira, este é o ponto de partida quando se trata deste assunto: verificar quais as regras que a mídia que você utiliza tem para estas situações. Além disso, é sempre bom ouvir o que um advogado especialista tem para dizer sobre o seu caso e pode planejar qual destino você quer dar a tais informações.

Nunca tinha pensado no assunto, não é mesmo?

Caso precise de orientação jurídica sobre o assunto, procure um advogado.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=27632

Não recebi as chaves…mas já recebi os boletos do IPTU e o condomínio


Juíz considera abusivas cláusulas contratuais que fixam tais cobranças

 

Quem já passou ou conhece alguém que passou por esta situação? A alegria da aquisição do apartamento fica ofuscada por cobranças indevidas. Afinal, já basta as contas que realmente temos que pagar, não é verdade?!?

Neste casos, fica a dúvida: a construtora pode ou não enviar os boletos do condomínio e de IPTU? Afinal, você já comprou, mas ainda não recebeu a chave. Em termos jurídicos, isto significa que você ainda não tomou posse.menor

Recentemente um juiz de São Paulo considerou este tipo de cobrança  abusiva e nulas as cláusulas contratuais que estabeleciam o pagamento das taxas. E ele foi além: também impôs à construtora as obrigações de não executar as cláusulas e de devolver os valores recebidos, referentes a tais taxas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.

Assim, caso você se encontra em uma situação idêntica ou parecida, converse com a construtora, veja qual a posição deles e caso, seja necessário, procure um advogado para te auxiliar nesta questão.

Esta ação civil foi promovida pelo Ministério Público e você pode conferir a íntegra dela:

1079683-70.2017.8.26.0100


Você já comprou ou está comprando um imóvel?

Já recebeu este tipo de cobrança indevida?

Conte pra gente!

Matar mulher está na moda


Nas últimas semanas acompanhamos na mídia alguns casos extremos de violência contra a mulher. Ou, usando um termo também da moda, casos de feminicídio.

Durante o mês de agosto foi realizada a XII Jornada Maria da Penha, em Brasília.

Ao completar 12 anos, a lei Maria da Penha é responsável por muitos avanços. Feminicídio é crime, previsto no Código Penal de 2015, caracterizado por violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

De acordo com os dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2017 foram registrados 221.238 casos de violência doméstica. Ou seja, 606 casos por dia. 25 casos por hora. 1 caso a cada dois minutos.

Na esfera judicial, em 2017 foram registrados 452.900 novos processos de violência à mulher, número 12% maior do que 2016.

Durante estes 12 anos de vigência, muitas iniciativas surgiram para ajudar as vítimas. A mais recentes delas, é um aplicativo – o Salve Maria, que facilita a denúncia. Atualmente só funciona no Estado do Piauí, já foi baixado mais de 6.000 vezes e já conta com estudos para expandir para os Estados do Acre e Maranhão. Já o Tribunal do Mato Grosso criou indicadores para impedir que estes crimes prescrevam, ou seja, para monitorar o andamento dos processos, para que os agressores não deixem de ser punidos.

Matar mulher está na moda. 

Mas é crime. Denuncie.

TERCEIRIZAR OU NÃO TERCEIRIZAR…EIS A QUESTÃO


 

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O que mudou na contratação de serviços terceirizados com as recentes alterações na lei trabalhista

 

Até muito recentemente, as empresas só podiam terceirizar os serviços que não fossem da sua atividade fim, ou seja, apenas aqueles que servissem de apoio à atividade principal do negócio.

Com a entrada em vigor da lei 13.429, em 2017, isto mudou. A partir desta data, é possível terceirizar as atividades principais da empresa contratante.

Entretanto, existem algumas regras que precisam ser observadas para evitar a “pejotização” (abertura de empresas) e a “marchandage” (mercantilização do trabalho humano), com a consequente declaração de nulidade da terceirização e com o reconhecimento de vínculo empregatício da relação entre as partes.

Antes de mais nada, a empresa contratada para a terceirização precisa ser especializada e ter capacidade econômica compatível com sua execução.

A 1ª regra restringe a terceirização para os trabalhadores que nos últimos 18 meses anteriores à vigência da lei 13.467/2017 tenham prestado serviços à empresa contratante na qualidade de empregados ou autônomos sem vínculo de emprego. Exceto se os titulares ou sócios da empresa contratada estejam aposentados.

A 2ª regra refere-se à proibição do empregado, que teve seu contrato de trabalho rescindido após a vigência da nova lei, voltar a prestar serviços ao seu antigo empregador, na condição de empregado da empresa de prestação de serviços a terceiros, sem que seja respeitado o prazo de 18 (dezoito) meses contados de sua dispensa.

Muito bem. A novidade é que no último dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a terceirização é constitucional, ampliando a contratação de funcionários por meio de uma empresa, para qualquer atividade, sem restrições.

E por que esta decisão é importante, se a lei já dizia isso? Porque a decisão do STF ocorreu no julgamento de 2 ações apresentadas por empresários, que pediam a derrubada das decisões do STF que proibiam a terceirização das atividades-fim. Atualmente, existem 4 mil processos aguardando a julgamento desta questão.

E não para por ai! Como os Ministros decidiram pela repercussão geral desta sentença, a partir de agora todos os juízes deverão julgar seus casos da mesma maneira. Vale ressaltar que esta decisão não é final (ainda cabe os agora famosos Embargos de Declaração) mas pode-se considerar que ela é um indicativo de que as coisas estão mudando no direito trabalhista!