Imóveis

Vendi o imóvel mas não fiz escritura… quais os riscos?


Não é possível reverter penhora de imóvel adquirido apenas por meio de contrato particular

Há alguns cuidados que devemos tomar quando um imóvel é vendido ou comprado. Entre eles, está a formalização do contrato ou compromisso de compra e venda, através da Escritura Pública, seguida do registro no Cartório de Imóveis.
E por que isto é importante e necessário? Porque o contrato ou compromisso tem validade entre as partes que o assinam, mas não perante terceiros. Veja o que isso significa na prática a seguir.
Processo de uma pessoa que teve seu imóvel penhorado e arrematado em uma ação trabalhista que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.
A pessoa alega que comprou o imóvel através de contrato particular de compra e venda e afirmou que, apesar de não ter efetuado o registro, agiu de boa fé por ocasião da compra, que aconteceu antes da propositura da ação e pediu o cancelamento da penhora e arrematação.
Entretanto, a 11ª Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região) não concordou com estes argumentos. Para o relator, “não se pode considerar transmitida a propriedade do imóvel por meio de simples contrato particular, pois embora tenha validade entre as partes, tal compromisso de compra e venda não é oponível a terceiros”. Complementou, ainda, que “a propriedade de bem imóvel somente é adquirida com o registro no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil”.
O colegiado também afirmou que “nem a posse, nem mesmo o suposto pagamento de impostos do imóvel possuem o condão de transmitir a sua propriedade, por expressa determinação legal”, tampouco “eventual boa-fé seria suficiente para afastar a patente falta de diligência do agravante, o qual não providenciou a averbação do negócio na matrícula do bem, junto ao registro de imóveis”.
Assim como aconteceu neste caso, a parte que tem seu imóvel penhorado por dívida do vendedor, deve buscar na justiça, através de uma ação de regresso, o valor que pagou, com os acréscimos devidos.
Entretanto, fica toda a dor de cabeça de um negócio realizado sem os devidos cuidados.

Quer vender ou comprar imóvel?

Não deixe de consultar um advogado especialista!

 

 

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=27952

Se eu ficar viúva (o), posso permanecer no imóvel?


Como funciona o direito real de habitação na morte do cônjuge

A morte do marido ou da esposa traz muitas mudanças na vida de quem fica…E, às vezes, a pergunta “Onde vou morar?” pode vir recheada de incertezas: pode haver filhos de um primeiro casamento ou briga entre os herdeiros, entre outros problemas. Mas, de acordo com o STJ (Superior Tribunal de Justiça), o cônjuge sobrevivente não precisa se preocupar!
Em decisão recente, o STJ reafirmou que o direito que o cônjuge sobrevivente tem de permanecer no imóvel – chamado direito real de habitação – deve seguir uma única exigência legal: que o imóvel em questão seja o único daquela natureza no inventário. E mesmo esta exigência tem sido relativizada pela doutrina e jurisprudência.
“-Ah, mas eu tenho outros imóveis, que recebi de herança…mesmo assim, posso permanecer no imóvel?” Sim! O direito real de habitação não está condicionado à inexistência de outros imóveis no patrimônio próprio. Ou seja, mesmo que a viúva (ou o viúvo) tenha outros imóveis de sua propriedade, a lei garante que continue a residir no mesmo imóvel.
Ao permitir ao cônjuge sobrevivente, que já enfrenta um período turbulento e que se encontra abalado, que permaneça no mesmo imóvel familiar ao tempo da abertura da sucessão, a lei reconhece o imóvel não apenas como a residência do casal, mas como o lar, com toda conotação emocional que ele traz.

Caso queira receber maiores informações sobre o assunto, consulte um advogado especialista!

 

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=27737

 

Como comprar imóvel em leilão judicial?


O que é e como participar

 

O conhecido leilão judicial é a oferta de um bem (móvel ou imóvel) para pagar a dívida de um devedor. O valor apurado com a venda do bem paga, além da dívida, as despesas do processo de execução e, caso sobre algo, o valor é devolvido para o devedor.

É uma excelente oportunidade de aquisição de imóvel pois os valores negociados são muito abaixo dos praticados pelo mercado.

Atualmente há 2 modalidades de leilão: o presencial, que normalmente acontece nos fóruns e o leilão eletrônico, realizado no formato online. Desde 2009 o número de leilões presenciais vem diminuindo consideravelmente enquanto os leilões online cresceram em número e popularidade. Pode-se obter muitas informações visitando os portais habilitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Algumas vantagens dos leilões: a grande maioria apresenta bens cujos valores são de 40% a 50% abaixo do valor de mercado, não há a cobrança da taxa de corretagem, que gira em torno de 6% e os bens são avaliados por um profissional neutro, sem custo para o adquirente.

Quem pode participar? Qualquer pessoa física maior de 18 anos, ou PJ regularmente registrada. Existem algumas pessoas que são impedidas de participar, tais como as insolventes, os falidos, interditados, administradores e síndicos responsáveis pelo bem que será leiloado, além de juízes, integrantes do Ministério Público e Defensoria Pública e os auxiliares da Justiça

Como participar? Nos leilões presenciais, basta se informar nos portais sobre as datas e locais e comparecer portando RG e CPF. Já nos leilões eletrônicos, é possível se cadastrar nos portais autorizados pelo TJSP e ofertar os lances no próprio site durante o período informado para cada evento.

Link útil: http://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/HastasPublicas

Caso tenha interesse pelo assunto e tenha dúvidas adicionais, procure um advogado especialista.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=52503