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O que mudou na contratação de serviços terceirizados com as recentes alterações na lei trabalhista

 

Até muito recentemente, as empresas só podiam terceirizar os serviços que não fossem da sua atividade fim, ou seja, apenas aqueles que servissem de apoio à atividade principal do negócio.

Com a entrada em vigor da lei 13.429, em 2017, isto mudou. A partir desta data, é possível terceirizar as atividades principais da empresa contratante.

Entretanto, existem algumas regras que precisam ser observadas para evitar a “pejotização” (abertura de empresas) e a “marchandage” (mercantilização do trabalho humano), com a consequente declaração de nulidade da terceirização e com o reconhecimento de vínculo empregatício da relação entre as partes.

Antes de mais nada, a empresa contratada para a terceirização precisa ser especializada e ter capacidade econômica compatível com sua execução.

A 1ª regra restringe a terceirização para os trabalhadores que nos últimos 18 meses anteriores à vigência da lei 13.467/2017 tenham prestado serviços à empresa contratante na qualidade de empregados ou autônomos sem vínculo de emprego. Exceto se os titulares ou sócios da empresa contratada estejam aposentados.

A 2ª regra refere-se à proibição do empregado, que teve seu contrato de trabalho rescindido após a vigência da nova lei, voltar a prestar serviços ao seu antigo empregador, na condição de empregado da empresa de prestação de serviços a terceiros, sem que seja respeitado o prazo de 18 (dezoito) meses contados de sua dispensa.

Muito bem. A novidade é que no último dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a terceirização é constitucional, ampliando a contratação de funcionários por meio de uma empresa, para qualquer atividade, sem restrições.

E por que esta decisão é importante, se a lei já dizia isso? Porque a decisão do STF ocorreu no julgamento de 2 ações apresentadas por empresários, que pediam a derrubada das decisões do STF que proibiam a terceirização das atividades-fim. Atualmente, existem 4 mil processos aguardando a julgamento desta questão.

E não para por ai! Como os Ministros decidiram pela repercussão geral desta sentença, a partir de agora todos os juízes deverão julgar seus casos da mesma maneira. Vale ressaltar que esta decisão não é final (ainda cabe os agora famosos Embargos de Declaração) mas pode-se considerar que ela é um indicativo de que as coisas estão mudando no direito trabalhista!