Administração de Imóveis

Vendi o imóvel mas não fiz escritura… quais os riscos?


Não é possível reverter penhora de imóvel adquirido apenas por meio de contrato particular

Há alguns cuidados que devemos tomar quando um imóvel é vendido ou comprado. Entre eles, está a formalização do contrato ou compromisso de compra e venda, através da Escritura Pública, seguida do registro no Cartório de Imóveis.
E por que isto é importante e necessário? Porque o contrato ou compromisso tem validade entre as partes que o assinam, mas não perante terceiros. Veja o que isso significa na prática a seguir.
Processo de uma pessoa que teve seu imóvel penhorado e arrematado em uma ação trabalhista que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.
A pessoa alega que comprou o imóvel através de contrato particular de compra e venda e afirmou que, apesar de não ter efetuado o registro, agiu de boa fé por ocasião da compra, que aconteceu antes da propositura da ação e pediu o cancelamento da penhora e arrematação.
Entretanto, a 11ª Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região) não concordou com estes argumentos. Para o relator, “não se pode considerar transmitida a propriedade do imóvel por meio de simples contrato particular, pois embora tenha validade entre as partes, tal compromisso de compra e venda não é oponível a terceiros”. Complementou, ainda, que “a propriedade de bem imóvel somente é adquirida com o registro no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil”.
O colegiado também afirmou que “nem a posse, nem mesmo o suposto pagamento de impostos do imóvel possuem o condão de transmitir a sua propriedade, por expressa determinação legal”, tampouco “eventual boa-fé seria suficiente para afastar a patente falta de diligência do agravante, o qual não providenciou a averbação do negócio na matrícula do bem, junto ao registro de imóveis”.
Assim como aconteceu neste caso, a parte que tem seu imóvel penhorado por dívida do vendedor, deve buscar na justiça, através de uma ação de regresso, o valor que pagou, com os acréscimos devidos.
Entretanto, fica toda a dor de cabeça de um negócio realizado sem os devidos cuidados.

Quer vender ou comprar imóvel?

Não deixe de consultar um advogado especialista!

 

 

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=27952

Como comprar imóvel em leilão judicial?


O que é e como participar

 

O conhecido leilão judicial é a oferta de um bem (móvel ou imóvel) para pagar a dívida de um devedor. O valor apurado com a venda do bem paga, além da dívida, as despesas do processo de execução e, caso sobre algo, o valor é devolvido para o devedor.

É uma excelente oportunidade de aquisição de imóvel pois os valores negociados são muito abaixo dos praticados pelo mercado.

Atualmente há 2 modalidades de leilão: o presencial, que normalmente acontece nos fóruns e o leilão eletrônico, realizado no formato online. Desde 2009 o número de leilões presenciais vem diminuindo consideravelmente enquanto os leilões online cresceram em número e popularidade. Pode-se obter muitas informações visitando os portais habilitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Algumas vantagens dos leilões: a grande maioria apresenta bens cujos valores são de 40% a 50% abaixo do valor de mercado, não há a cobrança da taxa de corretagem, que gira em torno de 6% e os bens são avaliados por um profissional neutro, sem custo para o adquirente.

Quem pode participar? Qualquer pessoa física maior de 18 anos, ou PJ regularmente registrada. Existem algumas pessoas que são impedidas de participar, tais como as insolventes, os falidos, interditados, administradores e síndicos responsáveis pelo bem que será leiloado, além de juízes, integrantes do Ministério Público e Defensoria Pública e os auxiliares da Justiça

Como participar? Nos leilões presenciais, basta se informar nos portais sobre as datas e locais e comparecer portando RG e CPF. Já nos leilões eletrônicos, é possível se cadastrar nos portais autorizados pelo TJSP e ofertar os lances no próprio site durante o período informado para cada evento.

Link útil: http://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/HastasPublicas

Caso tenha interesse pelo assunto e tenha dúvidas adicionais, procure um advogado especialista.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=52503

 

 

Uma boa notícia para quem tem imóvel alugado


Uma boa notícia para quem tem imóvel alugado

Em tempos de notícias negativas sobre o mercado imobiliário, uma boa notícia para quem tem imóvel alugado: os índices de aluguéis de casas e apartamentos, durante o mês de maio, permaneceram estáveis em relação aos valores de abril.

Há 1 ano, ou seja, maio/2014, os valores acumularam  variação de 0,9%,índice inferior à inflação medida pelo IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, que registrou 4,1% nesse mesmo período, de acordo com  pesquisa realizada pelo SECOVI (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) que apresenta a performance do mercado imobiliário de locação da Cidade de São Paulo.

Veja o gráfico abaixo:

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fonte:http://www.secovi.com.br/files/Arquivos/pml-maio-2015.pdf

Viver de renda ou ser administrador de imóveis?


Administrar Imóveis pode custar tempo, dinheiro e uma renda certa as vezes pode se tornar uma grande dor de cabeça. Entenda como a Andrade & Blanco pode ajuda-lo.

Meu imóvel não é meu! Como e quando propor ação de usucapião


Se você adquiriu um imóvel, rural ou urbano, através de uma das situações descritas abaixo, você pode regularizar a sua posse – e tornar-se proprietário, através de uma ação de usucapião:

  1. Comprei meu imóvel, há muito tempo, mas não tenho mais contato com quem me vendeu e/ou a pessoa que me vendeu já morreu;
  2. Comprei meu imóvel, há muito tempo, de uma empresa que já não existe mais;
  3.  Comprei meu imóvel, há muito tempo, mas tenho apenas os recibos de pagamento;
  4. Comprei meu imóvel, há muito tempo, mas não tenho nenhum documento, o negócio foi “de boca”;
  5. Herdei um imóvel, mas nunca fiz o inventário;
  6. Recebi um imóvel como doação, mas nunca formalizei o processo de doação;
  7. O imóvel foi abandonado pelo proprietário;
  8. Adquiri o imóvel pelo exercício da posse de sobra de área de loteamento;

Claro que a lei impõe alguns requisitos básicos, tais como: a área não pode ser do Poder Público, o tempo de posse precisa ser sem interrupção, você precisa ter a vontade de ser dono e a posse deve ser mansa e pacífica, ou seja, sem oposição.

Existem ainda 2 pontos importantes: o tempo de ocupação do imóvel está relacionado com as  modalidades de usucapião e os tipos de prova admitidos pela lei: depoimento pessoal, testemunhas ou documentos. Aqui, vale qualquer documento, tais como registros escolares, carteira de vacinação, fatos, fichas cadastrais, recibos, dentre outros. A lei não exige qualquer formalidade, ou seja, não é necessária autenticação em cartório ou o reconhecimento de assinaturas.

A orientação de um advogado especialista é essencial para que seus direitos sobre a propriedade sejam garantidos!

Regularização de imóveis: por onde começar


O sonho de ser proprietário de um imóvel pode se transformar em um pesadelo.

A visita a um Registro de Imóveis pode gerar uma Nota de Devolução com várias pendências que devem ser resolvidas para a efetivação do registro do imóvel.

Por onde começar? Quanto tempo vai levar? Qual o valor envolvido? E se os proprietários já morreram?

Estas são algumas das dúvidas que podem surgir no processo de regularização de um imóvel para qualquer finalidade (compra, venda, inventário, testamento, doação, etc). As pendências podem variar e dependendo da complexidade podem ser resolvidas diretamente nos cartórios de Registro de Imóveis ou através de uma ação judicial.

Em qualquer caso, é importante que o interessado, ao procurar um especialista em direito imobiliário, tenha em mãos os documentos do imóvel (contrato de compra e venda, recibos de pagamento, matrícula, IPTU do ano corrente e outros), os documentos pessoais dos envolvidos, mesmo que já não estejam mais vivas (CPF, RG, Certidão de óbito) e, caso já tenha requisitado o registro, a Nota de Devolução.

Assim, será possível avaliar quais as opções existentes para a regularização, levando em conta a situação específica de cada caso.