Se eu ficar viúva (o), posso permanecer no imóvel?


Como funciona o direito real de habitação na morte do cônjuge

A morte do marido ou da esposa traz muitas mudanças na vida de quem fica…E, às vezes, a pergunta “Onde vou morar?” pode vir recheada de incertezas: pode haver filhos de um primeiro casamento ou briga entre os herdeiros, entre outros problemas. Mas, de acordo com o STJ (Superior Tribunal de Justiça), o cônjuge sobrevivente não precisa se preocupar!
Em decisão recente, o STJ reafirmou que o direito que o cônjuge sobrevivente tem de permanecer no imóvel – chamado direito real de habitação – deve seguir uma única exigência legal: que o imóvel em questão seja o único daquela natureza no inventário. E mesmo esta exigência tem sido relativizada pela doutrina e jurisprudência.
“-Ah, mas eu tenho outros imóveis, que recebi de herança…mesmo assim, posso permanecer no imóvel?” Sim! O direito real de habitação não está condicionado à inexistência de outros imóveis no patrimônio próprio. Ou seja, mesmo que a viúva (ou o viúvo) tenha outros imóveis de sua propriedade, a lei garante que continue a residir no mesmo imóvel.
Ao permitir ao cônjuge sobrevivente, que já enfrenta um período turbulento e que se encontra abalado, que permaneça no mesmo imóvel familiar ao tempo da abertura da sucessão, a lei reconhece o imóvel não apenas como a residência do casal, mas como o lar, com toda conotação emocional que ele traz.

Caso queira receber maiores informações sobre o assunto, consulte um advogado especialista!

 

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=27737

 

Existe diferença entre cônjuge e companheiro na divisão da herança?


Como era

Até pouco tempo, havia muita discussão sobre a diferença que havia – inclusive na lei – entre aqueles que eram casados de papel passado e aqueles que viviam em união estável. Os primeiros, chamados marido e mulher e os segundos, companheiros. O que iremos esclarecer é: Existe diferença entre cônjuge e companheiro na divisão da herança?

Como está?

No início deste ano, no mês de maio, o STF decidiu que não deve haver discriminação entre os direitos de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros, inclusive nas relações homossexuais. Ou seja, o STF colocou em pé de igualdade quem é casado e quem vive em união estável.

Mais recentemente, neste mês de agosto, foi a vez do STJ reconhecer esta igualdade.

Sendo assim, embora o nosso Código Civil faça uma distinção entre estas duas categorias – cônjuge e companheiro, ela não pode ser mais aceita nos processos de sucessão, inventário, onde seja discutida a partilha de bens. O que prevalece é o que está na Constituição, ou seja, companheiro e cônjuge possuem posição idêntica na sucessão.

Existe diferença entre cônjuge e companheiro na divisão da herança?

Traduzindo: o companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição à do cônjuge. A partir de agora, vai concorrer com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; com os ascendentes, independentemente do regime e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes.

Você já passou está passando por uma situação assim? Sabia que pode resolver essas pendências com a ajuda de um advogado? Conte nos comentários.