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Cônjuge herda e companheiro não? Como assim?


Através de testamento, companheiro pode excluir o outro da herança

 

De acordo com recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), companheiro pode afastar o outro da herança através de testamento.
Na prática, significa que se você vive em união estável, pode estar correndo o risco de ser excluído(a) da herança quando seu(sua) companheiro(a) vier a falecer…Através de testamento – que é a disposição de última vontade de uma pessoa, um companheiro pode decidir qual a participação do outro na herança e até se terá alguma participação.
O mesmo não acontece entre cônjuges, ou seja, entre quem é casado. No casamento, a lei determina que o cônjuge sobrevivente é herdeiro juntamente com ascendentes e descendentes e não pode ser excluído da herança via testamento.

Para aqueles que vivem em união estável, o planejamento sucessório pode ser uma solução segura, à medida que oferece uma sucessão com maior autonomia de vontade, ou seja, as partes podem combinar e ajustar como será por ocasião do falecimento.

Caso deseje receber mais informações sobre este assunto, entre em contato com um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões.

Andrade & Blanco

É muito cedo pra pensar em morte?


As vantagens de um planejamento sucessório

 Você se preocupa como seus herdeiros vão resolver as questões de divisão de bens após sua morte? Muitas pessoas evitam o assunto, mas tratar em vida do que irá acontecer com os seus bens após a morte é demonstração de cuidado para aqueles que enfrentarão o luto, a saudade e talvez as complicações de um inventário longo e difícil. Principalmente se há muitos herdeiros e pouco consenso entre eles.
Nestes casos, o planejamento sucessório pode ser uma forma de planejar e evitar uma briga processual sobre bens que foram adquiridos para trazer conforto, felicidade e segurança financeira. Aliás, o litígio é caro e, não raro, torna os bens indisponíveis, sem contar todo o desgaste emocional gerado pelas disputas entre os herdeiros.

Dentro de um  planejamento sucessório, há vários caminhos a seguir, dependendo do perfil do autor da herança: doações antecipadas, testamentos, holdings patrimoniais, todos com a devida segurança jurídica.

Se você tem dúvida sobre este assunto, procure um advogado especialista em Direito de Família  e Sucessões para auxiliá-lo!

Andrade & Blanco

Quando o assunto é divórcio…


As dúvidas mais frequentes quando o assunto é divórcio

Um divórcio nunca é igual a outro. Mas alguns questionamentos são os mesmos pois referem-se a temas sensíveis quando um casamento ou união estável chega ao fim…

Pode ser feito em cartório? Sim! A lei permite o divórcio extrajudicial. Mas somente se for consensual e não houver filhos menores de idade.

Quando preciso de um advogado ou defensor público? Sempre! Tanto no divórcio extrajudicial (em cartório) quanto no judicial, o advogado é sempre necessário.

É possível pedir pensão alimentícia para ex cônjuge? Sim, desde que comprovada a necessidade de quem pede, a possibilidade de quem paga e por um período determinado.

Preciso me separar para depois pedir o divórcio? Não, a lei permite o divórcio direto.

Qual a diferença entre divórcio litigioso e consensual? O litigio acontece quando as partes não estão de acordo e o consensual é o processo através do acordo entre as partes envolvidas

Posso me divorciar e não partilhar os bens? Sim, o casal pode assinar o divórcio e permanecer “em condomínio” com relação aos bens.

A guarda dos filhos é sempre da mãe? Não. A regra é a guarda compartilhada, que prevê a participação ativa do pai e da mãe na educação e desenvolvimento dos filhos.

Vivo em união estável…preciso me divorciar? Não, o divórcio só é possível para quem é casado. A união estável deve ser reconhecida (caso não se tenha sido regularizada) e, então, dissolvida.

Caso você tenha outras dúvidas, consulte um advogado especialista em direito de família!

www.andradeblanco.adv.br

“- Podemos pedir justiça gratuita, Dra.?”


Quem realmente tem direito à justiça gratuita

Atualmente, de acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), de cada 100 pessoas que ingressam na justiça, 28 se valem da justiça gratuita. Entretanto, o uso indiscriminado, o abuso e a má fé por parte de alguns, tem levado o judiciário a repensar as regras sobre este benefício.
Neste mês, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina baixou uma Resolução  para alertar magistrados e oficiais de Justiça sobre o assunto, já que não existe uma regra clara e objetiva que valha para todo o país, devido às diferenças regionais.
O objetivo, além de cortar os gastos públicos, é restringir a concessão a quem, de fato, não pode arcar com os custos do judiciário. Ou seja, não vale postar nas redes sociais viagens para locais paradisíacos, ostentar bens materiais e pedir justiça gratuita no processo…
Espera-se que os juízes observem as decisões dos tribunais superiores que oferecem critérios para a fixação adequada da gratuidade, mas sem estabelecer valores. Vale lembrar que a concessão do benefício pode ser total, parcial ou parcelada. E que a parte também pode impugnar a gratuidade quando a outra está em uma rede social ostentando bens materiais ou viagens incompatíveis com a declaração, por exemplo.
E para aqueles casos de má fé, ou seja, o pedido de justiça gratuita por quem não tem legitimidade, há a previsão de multa de até 10 vezes o valor da ação!

 

Você tem alguma dúvida sobre o assunto? Não deixe de consultar um advogado!

 

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=28015

Vendi o imóvel mas não fiz escritura… quais os riscos?


Não é possível reverter penhora de imóvel adquirido apenas por meio de contrato particular

Há alguns cuidados que devemos tomar quando um imóvel é vendido ou comprado. Entre eles, está a formalização do contrato ou compromisso de compra e venda, através da Escritura Pública, seguida do registro no Cartório de Imóveis.
E por que isto é importante e necessário? Porque o contrato ou compromisso tem validade entre as partes que o assinam, mas não perante terceiros. Veja o que isso significa na prática a seguir.
Processo de uma pessoa que teve seu imóvel penhorado e arrematado em uma ação trabalhista que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.
A pessoa alega que comprou o imóvel através de contrato particular de compra e venda e afirmou que, apesar de não ter efetuado o registro, agiu de boa fé por ocasião da compra, que aconteceu antes da propositura da ação e pediu o cancelamento da penhora e arrematação.
Entretanto, a 11ª Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região) não concordou com estes argumentos. Para o relator, “não se pode considerar transmitida a propriedade do imóvel por meio de simples contrato particular, pois embora tenha validade entre as partes, tal compromisso de compra e venda não é oponível a terceiros”. Complementou, ainda, que “a propriedade de bem imóvel somente é adquirida com o registro no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil”.
O colegiado também afirmou que “nem a posse, nem mesmo o suposto pagamento de impostos do imóvel possuem o condão de transmitir a sua propriedade, por expressa determinação legal”, tampouco “eventual boa-fé seria suficiente para afastar a patente falta de diligência do agravante, o qual não providenciou a averbação do negócio na matrícula do bem, junto ao registro de imóveis”.
Assim como aconteceu neste caso, a parte que tem seu imóvel penhorado por dívida do vendedor, deve buscar na justiça, através de uma ação de regresso, o valor que pagou, com os acréscimos devidos.
Entretanto, fica toda a dor de cabeça de um negócio realizado sem os devidos cuidados.

Quer vender ou comprar imóvel?

Não deixe de consultar um advogado especialista!

 

 

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=27952

Brigar ou entrar em acordo?


Estamos em plena Semana Nacional de Conciliação

Uma de nossas crenças é de que uma boa conversa pode significar uma economia não apenas de dinheiro, mas também de emoções.

E este mês, durante os dias 5 a 9 de novembro de 2018, acontece em todo o país a XIII Semana Nacional de Conciliação, realizada anualmente pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, desde 2006.

Quem pode participar?

Quem tenha processos nas esferas:

Federal:

Não criminais: causas em que a União, uma de suas autarquias ou empresas públicas forem parte no processo;

Criminais: crimes políticos; crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, de uma de suas autarquias ou empresas públicas.

Trabalho – causas trabalhistas.

Estadual – as demais ações, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

Entretanto, para participar, já deve existir um processo, pois durante a Semana são chamadas realizadas as chamadas conciliações processuais.

Existe, também,  outra forma de conciliação: a pré processual ou informal, que ocorre antes de o processo ser instaurado e o próprio interessado busca a solução do conflito com o auxílio de conciliadores. Inclusive, nesta fase, a presença de um advogado que acredite no poder da conciliação pode ser decisivo para um desfecho mais rápido, menos custoso e menos traumático.

Lembre-se: a Conciliação é uma solução permanente! Está disponível todos os dias no tribunal. A decisão de conciliar é sua!

Como participar? Os tribunais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas no conflito. Caso você ou sua empresa tenha interesse em incluir algum processo na Semana, deve procurar, com antecedência, o tribunal em que o caso tramita.

Fale com seu advogado!

 

Fonte: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/semana-nacional-de-conciliacao

 

Achado não é roubado…será?


O que a nossa lei diz sobre coisas achadas

Em tempos de ânimos acirrados devido às últimas eleições presidenciais, chama a atenção, entre outras coisas, os dedos apontados para os ilícitos cometidos pelos políticos, sempre envolvendo grandes somas de dinheiro. E dinheiro público.
Entretanto, no nosso cotidiano, muitas vezes deixamos de fazer o certo. Exigimos que nossos políticos sejam honestos mas somos desonestos em pequenas coisas, como, por exemplo, ao encontrar um objeto perdido.
Claro que deveríamos devolver algo que não é nosso pelo simples dever moral. Afinal, se não quero que peguem as minhas coisas, por que deveria pegar coisa alheia?!? Mas o Código Civil incluiu este assunto em um dos seus artigos. De acordo com o artigo 1.233, aquele que acha coisa alheia perdida deve restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Além disso, ficar com coisa que não lhe pertence é crime também!!! Está previsto no artigo 169, do Código Penal, com a pena de detenção de um mês a um ano ou multa.

Devemos fazer o certo por vários motivos: por ser ético, porque a lei manda, porque não fazer é crime mas, principalmente, porque o mundo é aquilo que dele fazemos. Se queremos governantes honestos e justos, se queremos que nossos filhos sejam homens e mulheres de valor, devemos começar em nós. Afinal, o que é errado, é errado, mesmo que todos façam o contrário e o que é certo, é certo, mesmo que ninguém o faça.

 

Fonte: https://www.cnj.jus.br

Se é PJ e fala que é CLT…


Segundo juiz, proprietário de PJ que alega vínculo empregatício age de má-fé

Algumas mudanças na lei trabalhista estão dando o que falar.

Uma delas é o tratamento dado às contratações terceirizadas. Tanto para as empresas quanto para os colaboradores. Uma outra é o pagamento de honorários de sucumbência (que são honorários para o advogado da parte contrária) por quem perde a ação.

Em recente decisão, um juiz do Rio Branco condenou o dono de uma terceirizada a pagar multa e honorários advocatícios por litigância de má-fé. Isto porque, em ação do autor contra empresa para a qual prestava serviços, afirmou que foi admitido em janeiro de 2013 e demitido sem justa causa em maio de 2017. Alegou, ainda, ter sido obrigado pela empresa ré a constituir empresa (PJ) para prestar serviço e que, apesar disso, permaneceu subordinado à companhia. Alegou, também, terceirização ilícita da atividade-fim e pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das parcelas rescisórias do término do contrato. Deu à causa o valor de R$ 1.184.200,00.
A empresa contestou, negando a existência de vínculo empregatício com o reclamante. O juiz aceitou a defesa e com base no depoimento do autor, afirmou que além das provas revelarem que não houve relação de empregado, o autor agiu com má-fé em seu pedido pois “O reclamante mentiu em seu depoimento, tentando ludibriar o julgador. Vê-se claramente que o reclamante alterou a verdade dos fatos, e quando seu depoimento se tornava contraditório, mudava a versão dos fatos”.
Subordinação significa relação de emprego. E a CLT afirma que a relação de emprego se caracteriza pela presença dos seguintes elementos: trabalho realizado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Já a terceirização é a contratação de uma empresa para a prestação de serviços, na qual não deve haver nenhum dos elementos citados acima.
Voltando ao caso, o autor foi condenação ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 793-A, 793-B-II e 793-C da CLT, de 2,5% do valor da causa: R$ 29.618,25. Além disso, o juiz determinou que o autor arcasse com os honorários advocatícios, uma vez que a ação foi ajuizada após a vigência da reforma trabalhista.

 

Caso tenha dúvidas sobre o tema, consulte um advogado.

blog2410 - Copia

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-23/dono-terceirizada-alega-vinculo-empregaticio-age-ma-fe

Se eu ficar viúva (o), posso permanecer no imóvel?


Como funciona o direito real de habitação na morte do cônjuge

A morte do marido ou da esposa traz muitas mudanças na vida de quem fica…E, às vezes, a pergunta “Onde vou morar?” pode vir recheada de incertezas: pode haver filhos de um primeiro casamento ou briga entre os herdeiros, entre outros problemas. Mas, de acordo com o STJ (Superior Tribunal de Justiça), o cônjuge sobrevivente não precisa se preocupar!
Em decisão recente, o STJ reafirmou que o direito que o cônjuge sobrevivente tem de permanecer no imóvel – chamado direito real de habitação – deve seguir uma única exigência legal: que o imóvel em questão seja o único daquela natureza no inventário. E mesmo esta exigência tem sido relativizada pela doutrina e jurisprudência.
“-Ah, mas eu tenho outros imóveis, que recebi de herança…mesmo assim, posso permanecer no imóvel?” Sim! O direito real de habitação não está condicionado à inexistência de outros imóveis no patrimônio próprio. Ou seja, mesmo que a viúva (ou o viúvo) tenha outros imóveis de sua propriedade, a lei garante que continue a residir no mesmo imóvel.
Ao permitir ao cônjuge sobrevivente, que já enfrenta um período turbulento e que se encontra abalado, que permaneça no mesmo imóvel familiar ao tempo da abertura da sucessão, a lei reconhece o imóvel não apenas como a residência do casal, mas como o lar, com toda conotação emocional que ele traz.

Caso queira receber maiores informações sobre o assunto, consulte um advogado especialista!

 

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=27737

 

Pai é quem cria…será?


Entre o vínculo biológico e o afetivo, qual deve prevalecer?

Alguém pode desistir de ser pai? Pode renunciar a este direito? Ou melhor, a este privilégio?
Os direitos da personalidade, como são chamados, estão muito bem protegidos pela legislação. Não é possível abrir mão ou renunciar à paternidade pela descoberta de que a criança não tem o DNA do pai caso tenha existido a chamada “paternidade socioafetiva”.

Este é o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Em julgamento de um caso no qual um homem pedia a retificação do registro civil e a exoneração dos alimentos em face de seus dois filhos. O primeiro deles foi registrado, espontaneamente, ao se relacionar com a mãe da criança. Sabia, portanto, que não era o pai biológico. Por ocasião do segundo filho, fez o registro pois acreditava existir o vínculo biológico. Após suspeitar de infidelidade, pediu exame de DNA e ficou constatado que não existia o vínculo biológico. Mas existia a relação afetiva que durava já 13 anos.

Assim, após ter obtido uma sentença favorável na primeira instância, esta sentença ter sido reformada em apelação e ter sido autorizada a retificação do registro civil dos dois filhos pelo tribunal de segunda instância, o processo chegou ao STJ que manteve inalterados os documentos de registro. No primeiro caso, o fundamento foi de que o registro foi realizado de maneira espontânea. No segunda caso, decidiu-se que o vínculo e a relação afetuosa e amorosa que existiram durante os 13 anos de convivência suprem o erro por ocasião do registro.

Portanto, de acordo com o STJ, sim, pai é quem cria!

Caso tenha dúvidas sobre o assunto ou precise de orientação jurídica, procure um advogado.

 

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=27737